RN 561


Solicitação de cancelamento e exclusão RN561

Solicitação de cancelamento e exclusão de beneficiários no plano de saúde

A Resolução Normativa - RN 561/2017 regulamenta a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário em contrato de plano coletivo empresarial ou por adesão e se aplica aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.

a) O cancelamento do plano individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, pelos seguintes meios:

  1. presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados, mediante a entrega do respectivo comprovante;
  2. por meio de atendimento telefônico, disponibilizado pela operadora, com o fornecimento imediato do protocolo;
  3. por meio da página da operadora na internet - neste caso, a operadora deverá disponibilizar acesso em seu site, no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS). Além disso, deve ser disponibilizada emissão de resposta automática e de protocolo.

b) Pedido de exclusão de beneficiário no plano coletivo empresarial

1)  O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou do dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
 
2)  Neste caso, a empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso o prazo não seja cumprido, o funcionário (titular) poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer o comprovante de recebimento da solicitação ficando o plano cancelado a partir desse momento.

c) Pedido de exclusão de beneficiário no plano coletivo por adesão


O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão, ou de seu dependente, em contrato coletivo por adesão conforme abaixo:
I - à pessoa jurídica contratante do plano; ou
II - à administradora de benefícios, quando figurar no contrato com a operadora, devendo ainda disponibilizar acesso em seu site na internet; ou
III - à operadora de planos privados de assistência à saúde.

As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, (itens I e II), serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis.

Ressalta-se que os pedidos de exclusão formulados perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no item I acima, tem efeito imediato a partir da data da ciência pela operadora.

Em casos de solicitações de cancelamentos recebidas pela administradora de benefícios e pela operadora, mencionadas, respectivamente, nos itens II e III acima, o beneficiário poderá utilizar de qualquer uma das formas previstas (presencial, por meio de atendimento telefônico, ou no portal da operadora) e a exclusão pleiteada terá efeito imediato.

Clique aqui e acesse a cartilha desenvolvida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

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